quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Conferência Nacional de Comunicação 2009

Conferência Nacional de Comunicação 2009

A preparação para a Conferência Nacional de Comunicação de 2009, organizada pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Legislação Participativa, está em pleno andamento. Representantes das comissões nacionais e estaduais de mobilização reúnem-se periodicamente com objetivo de definir um plano de mobilização nacional e propostas para a Conferência, marcada para dezembro.

As comissões da Câmara defendem um sistema de comunicação que:- respeite a liberdade de expressão, os direitos humanos, as diferenças, a soberania nacional e a regionalização da produção; - promova a inclusão social; e - garanta critérios democráticos para a concessão e renovação de canais de TV e rádio, uma comunicação pública aberta e de qualidade, a convergência digital e a universalização da banda larga da Internet.

O Momento Jurídico enfoca nesta edição as diversas situações inerentes à comunicação ao público.Tornar uma obra acessível ao público é comunicá-la quando de sua execução ou apresentação a um número de pessoas. Não cabe este processo de comunicação para fins privados, uma vez que é direito exclusivo do autor, pessoa física, transmitir sua obra ou não às pessoas.Para que uma obra seja comunicada gratuitamente é necessário que haja um número indeterminado de indivíduos, um grande grupo, que é o próprio público, sem qualquer tipo de cobrança, nem nenhum objetivo de lucro.

Exemplo muito comum seria um evento promovido por uma entidade para o público em geral, sem qualquer tipo de ingresso obrigatório. No entanto, havendo entrada paga, é claro que a autorização se torna obrigatória ou o respectivo pagamento.
Se uma agremiação promove um espetáculo para seus respectivos associados, reservadamente, sem qualquer intuito de lucro, o espetáculo é público, sendo desnecessária, por conseguinte, qualquer tipo de autorização. Não se vê, nesse exemplo, lucratividade direta ou indireta.

É mister assinalar, que a Lei n. 9.610/98, considera locais de frequência coletiva, os locais onde se utilize composições musicais ou lítero-musicais, por intermédio de execução pública, com a participação de artistas, remunerados ou não, pela utilização de fonogramas (cds) ou obras audiovisuais(dvds), por inúmeros processos, inclusive radiodifusão ou transmissão ou qualquer outra modalidade ou suporte onde se materializa a obra artística. Todavia, estamos tratando de apresentações restritas, sem necessidade de qualquer pagamento, com a utilização de músicos e/ou intérpretes que tenham aberto mão de seus direitos autorais.Caso contrário, caberá ao empresário que irá patrocinar o espetáculo das obras artísticas apresentar ao ECAD a comprovação dos recolhimentos dos direitos autorais.

Vejamos um outro exemplo. Um político, em campanha eleitoral, durante um comício, apresenta músicas de compositores, por artistas, nos intervalos do evento. Nesse particular, percebe-se claramente o intuito de lucratividade indireta. O político, assim, está sujeito à Lei autoral para pagamento dos direitos relativos à execução pública ou a apresentação das respectivas autorizações dos criadores das obras ali executadas.

Finalmente, qualquer repertório da programação de emissoras de Rádio e TV deverá ser encaminhado ao ECAD, por planilhas especialmente elaboradas para esse fim, uma vez que a comunicação ao público, por Radiodifusão, obriga tais empresas a esse controle.
No mais, em caso de dúvida, crítica ou sugestão, basta escrever para: momentojuridico@superfm.com.br

(Revista Casa- site da Câmara)

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